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Jurisprudências

TSTCCCiv 1167-68.2025.5.10.0003

Conflito negativo de competência territorial: contrato verbal

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA FORMULADA CONTRA O ÓRGÃO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DO PARTIDO . 1. Discute-se nos autos a competência territorial para exame de ação trabalhista proposta contra partido político. 2. O art. 15-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995 traz regra especial de competência, quando a ação é proposta contra partido político, dispondo que este " somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista ". 3. No caso concreto, do exame da petição inicial, extrai-se pretensão inequívoca de condenação solidária do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores. Também o CNPJ indicado na petição inicial pertence a uma das filiais do Diretório Nacional (e não ao Diretório Municipal do Partido). 4. Não há dúvidas, portanto, de que os reclamantes pretendem a condenação do órgão nacional do partido político, muito embora decorrentes de serviços prestados no âmbito de eleições municipais. 5. Assim é que, formulada pretensão condenatória direcionada ao órgão nacional, a Lei nº 9.096/1995 prevê taxativamente o deslocamento da competência territorial para processamento da ação trabalhista no local da sede do partido (Brasília/DF). 6. Acrescente-se, ademais, que a garantia de acesso à justiça não ostenta aptidão de derrogar a norma legal expressa que impõe a competência territorial a partir da sede do partido político, mormente quando, no caso concreto, os próprios reclamantes optaram por aderir ao Juízo 100% Digital, evitando-se a necessidade de deslocamento para participação em audiências. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 3ª Vara do Trabalho de Brasília para processar e julgar a ação trabalhista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF para processar e julgar a ação trabalhista.

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