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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.810

Exaurimento de instância: descabimento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado a desconstituir decisão singular de relator do Tribunal de origem que negou pedido de efeito suspensivo (ativo) à apelação ali interposta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática proferida por relator na origem, antes da manifestação do órgão colegiado, à luz da exigência de exaurimento da instância ordinária.

3. Discute-se, também, se é cabível pedido liminar em sede de agravo regimental, diante da ausência de previsão legal ou normativa, bem como se é exigível a intimação prévia da data de julgamento do agravo regimental para sustentação oral, e se é possível afastar o julgamento em ambiente virtual.

III. Razões de decidir

4. A competência do Tribunal Superior para exame de habeas corpus (CF, art. 105, I, c) inaugura-se apenas quando o ato coator é emanado de tribunal, exigindo-se o exaurimento da instância ordinária com manifestação do órgão colegiado. Impetração contra decisão monocrática de relator na origem inviabiliza o processamento do writ.

5. É incabível a formulação de pedido liminar diretamente em agravo regimental por ausência de previsão legal ou normativa.

6. O agravo regimental, na esfera criminal, é levado em mesa para julgamento, independentemente de prévia inclusão em pauta, sendo desnecessária intimação prévia da data (RISTJ, art. 258). A publicidade das pautas e a disciplina da sustentação oral por videoconferência observam a Resolução STJ/GP n. 19/2020, incumbindo à defesa acompanhar as publicações oficiais.

7. A inclusão do processo em julgamento virtual é uma faculdade do relator, com possibilidade de sustentações orais e memoriais eletrônicos e manifestação do colegiado no prazo próprio (RISTJ, art. 184-A, §§ 1º e 3º; art. 184-E).

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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