Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.036

Inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita, utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

2. Fatos e decisões anteriores. Condenação inicialmente fixada em 13 anos de reclusão e dias-multa por delitos previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em apelação, a pena foi redimensionada para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, com manutenção do regime prisional. Sobreveio trânsito em julgado.

3. Pedidos na impetração. Pretensão de adequação do regime prisional para o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, ou, subsidiariamente, para o regime semiaberto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No agravo regimental, a parte sustenta coação ilegal e requer concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado, é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para readequação de regime prisional, e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, afastando regras de competência.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de ausência de fundamentação concreta na fixação de regime mais gravoso permite revisão na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando já operado o trânsito em julgado, pois tal uso implicaria tentativa de desconstituição da coisa julgada material.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser manejada para burlar regras de competência (CPP, art. 654, § 2º).

8. Ausente ilegalidade flagrante, não há fundamento para a concessão de ordem de ofício, devendo ser mantido o indeferimento liminar do writ inadequado.

9. A discussão sobre eventual ausência de fundamentação concreta na fixação do regime prisional não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus, diante da inadequação do instrumento após o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, c

Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; STJ, orientação sobre concessão de ordem de ofício condicionada à ilegalidade flagrante

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.