STJEDcl no AREsp 3.118.509
Negativa de prestação jurisdicional: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Pretensão de rediscussão
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O recurso especial veiculou exclusivamente tese de negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC, tendo o acórdão embargado examinado expressamente se o tribunal de origem enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia.
3. A alegação de que a definição da taxa média de mercado dependeria de prévia identificação expressa e fundamentada da modalidade creditícia traduz inconformismo com fundamento expressamente adotado no julgamento, não omissão passível de integração.
4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se inviável a utilização dos aclaratórios para obter novo julgamento da matéria.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.