STJEDcl no AgRg no AREsp 3.006.099
Alegação de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição e erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O embargante foi condenado pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, e o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao referido óbice, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. A Quinta Turma manteve a decisão da Presidência.
3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão no acórdão quanto à impugnação específica realizada no agravo regimental, contradição interna no acórdão e erro material na afirmação de que a argumentação estaria dissociada da decisão agravada. Requereu efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo regimental e apreciar a alegada violação ao art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, e se os vícios apontados pelo embargante estão presentes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da controvérsia ou reanalisar teses já enfrentadas.
6. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da impugnação específica, concluindo que o agravo regimental não atacou o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar alegações de mérito.
7. Não há contradição interna no acórdão, que reconheceu os argumentos do embargante sobre o art. 155 do CPP, mas concluiu que não houve impugnação específica ao fundamento processual de inadmissibilidade.
8. O alegado erro material não se verifica, pois a afirmação de que a argumentação estava dissociada da decisão agravada reflete o entendimento do colegiado sobre a adequação das razões recursais, não configurando erro de fato passível de correção em sede de embargos de declaração.
9. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe o reconhecimento de vícios que alterem o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reanálise de teses já enfrentadas. 2. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe o reconhecimento de vícios que alterem o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.696/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reanálise de teses já enfrentadas. 2. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe o reconhecimento de vícios que alterem o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.