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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.018.519

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: organização criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
  • Organização criminosa
  • Erro de premissa fática não configurado
  • Prazo legal de 15 dias
  • Contagem em horas
  • Via inadequada

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADO. TEMA 661/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NAS AUTORIZAÇÕES E PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. CONTAGEM EM HORAS. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE PATRONO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, admitindo-se, ainda, para correção de erro material (art. 619 do CPP). É insuficiente a simples irresignação com o entendimento adotado.

2. Não há erro de premissa fática quanto ao crime de organização criminosa. O acórdão embargado registrou, com base nas instâncias ordinárias, a associação de, ao menos, quatro agentes, com divisão de tarefas e estabilidade, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via eleita.

3. A tese relativa ao Tema 661/STF foi enfrentada, reconhecendo-se fundamentação concreta, ainda que sucinta, nas decisões de autorização e prorrogação das interceptações, adequada à complexidade da investigação e à imprescindibilidade do meio de prova.

4. A alegada contradição não se verifica. O prazo legal de 15 dias foi observado, sendo legítima a contagem em horas a partir do efetivo implemento da medida, inexistindo excesso.

5. O pedido de direcionamento de futuras intimações ao patrono indicado é matéria administrativa afeta à Secretaria Judiciária e não se enquadra entre os vícios sanáveis por embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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