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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011582-35.2023.5.15.0038

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR. INCIDÊNCIA DO ITEM 3 DA TESE VINCULANTE. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. A decisão monocrática não merece reparo. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No agravo, o Estado de São Paulo sustenta, em síntese, que a decisão agravada distorceu o alcance do Tema 1.118 do STF ao manter sua responsabilidade subsidiária pelo adicional de insalubridade de forma automática e sem a comprovação concreta de conduta culposa, de nexo causal ou de omissão na fiscalização do uso de EPIs, argumentando que a condenação baseou-se apenas na prestação de serviços em suas dependências, em afronta à natureza subjetiva da responsabilidade estatal. No caso concreto, como visto na decisão monocrática, os argumentos do agravante não subsistem diante da moldura fática fixada pelo Tribunal Regional e da expressa diretriz fixada pelo STF. Diferentemente do que alega o ente público, a condenação não se ampara em responsabilidade objetiva, tampouco na presunção automática de culpa ou na mera inversão do encargo probatório. A responsabilização decorre da constatação material, registrada no acórdão do Regional, de que a administração falhou no seu dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e salubre. Ficou incontroverso que a trabalhadora atuava fisicamente nas dependências do ente público (escola estadual) na limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, exposta a agentes biológicos, sem que houvesse a comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A tese recursal de que a neutralização de agentes nocivos seria obrigação primária e exclusiva da empregadora direta choca-se frontalmente com o item 3 do Tema 1.118 do STF. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador direto, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, como já referido, em seu item 3, estabelece que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que “sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção”. Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Sendo o labor prestado no próprio estabelecimento do tomador de serviços, este atrai para si o dever-poder de zelar pela integridade física dos terceirizados que ali transitam e operam. Por essa razão, não prospera a alegação de que seria indispensável a prévia notificação formal de irregularidades (situação genérica tratada no item 2 do referido Tema) para configurar a sua omissão. Tratando-se de meio ambiente de trabalho em suas próprias dependências, a negligência (culpa “in vigilando”) resta caracterizada pela omissão fiscalizatória direta quanto às normas de saúde e segurança. Diante dessas premissas, com ressalva de entendimento pessoal, compreendo que haveria de ser declarada a limitação da responsabilidade subsidiária do ente público estritamente aos créditos correlatos a condições de segurança, higiene e salubridade (no caso vertente, o adicional de insalubridade). Todavia, submetendo-me à disciplina judiciária, curvo-me à jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é o de que, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, ainda que originada no descumprimento do dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, tal responsabilização não comporta cisão, alcançando a integralidade dos créditos trabalhistas inadimplidos pelo efetivo empregador. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que ratificou a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com teses vinculantes do STF. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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