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Jurisprudências

STJREsp 2.296.466

Sentença concessiva da ordem: remessa necessária

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/2009. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A DISCIPLINA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I - Na origem, impetraram-se mandado de segurança visando compelir a autoridade fazendária estadual a apreciar pedidos administrativos de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital (EFD/ICMS), diante da demora na análise dos requerimentos. Após sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a apreciação fundamentada dos requerimentos administrativos no prazo de 30 dias, o Tribunal de origem, em remessa necessária, não conheceu do reexame obrigatório por entender aplicável a hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC/2015, em razão do reduzido valor atribuído à causa {R$ 13.565,00 (treze mil e quinhentos e sessenta e cinco reais)}.

II - A controvérsia consiste em definir se a dispensa da remessa necessária fundada no valor da causa ou do proveito econômico, prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC/2015, aplica-se às sentenças concessivas de mandado de segurança.

III - A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o reexame das matérias decididas em prejuízo do ente público. Trata-se de instituto destinado à proteção do interesse público, razão pela qual possui disciplina própria e independe da iniciativa das partes.

IV - O art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 estabelece, de forma expressa, que a sentença concessiva da segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, sem condicioná-lo ao valor da causa, ao montante da condenação ou ao proveito econômico obtido.

V - A jurisprudência histórica desta Corte Superior, ainda sob a vigência da Lei n. 1.533/1951, consolidou o entendimento de que as hipóteses gerais de dispensa do reexame necessário previstas no Código de Processo Civil não se aplicam ao mandado de segurança, por força da especialidade da disciplina legal da ação mandamental. Precedentes: REsp n. 1.274.066/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2011, DJe de 9/12/2011; EREsp n. 654.837/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe de 13/11/2008.

VI - O entendimento permanece hígido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a ampliação das hipóteses de dispensa do reexame necessário prevista no art. 496, § 3º, do CPC/2015 não revogou nem restringiu a regra especial contida no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Esta Corte Superior mantém orientação no sentido da obrigatoriedade da remessa necessária nas hipóteses de concessão da segurança, a despeito da referida dispensa prevista no CPC/2015. Precedente: AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.

VII - Ao deixar de conhecer da remessa necessária exclusivamente em razão do valor atribuído à causa, o Tribunal de origem conferiu prevalência à norma geral do Código de Processo Civil em detrimento da regra especial que disciplina a ação mandamental.

VIII - Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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