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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.232.900

Tráfico de drogas: ausência de indicação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de indicação
  • Livre convencimento motivado
  • Confronto com provas produzidas em contraditório judicial
  • Violação não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP. CONFRONTO COM PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.

2. Em recurso especial, a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados é causa de incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação recursal.

3. O art. 155, caput, do CPP veda a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, sendo lícito ao juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento desde que corroborados por provas produzidas na instrução processual.

4. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas ao crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais militares, confirmados em juízo de maneira firme e coerente.

5. Não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial quando baseado também em outros elementos de prova levados ao contraditório e à ampla defesa (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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