STJAgRg no AREsp 3.103.770
Homicídio qualificado: prequestionamento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prequestionamento
- Revisão de matéria fático-probatória
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
2. A defesa sustenta a configuração do prequestionamento implícito e a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Argumenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria jurídica, relacionada ao requisito do elemento surpresa para a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e que houve animosidade prévia incompatível com ataque inesperado. Além disso, alega demonstração de dissídio jurisprudencial quanto ao afastamento da qualificadora e à fixação da fração mínima do privilégio sem fundamentação idônea, em violação ao art. 68 do Código Penal.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada e, superados os óbices, o conhecimento do recurso especial. Pleiteia, no mérito, a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação concreta e específica ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, a exclusão das circunstâncias judiciais mantidas sem fundamentação idônea e a aplicação da fração máxima de 1/3 prevista no art. 121, § 1º, c/c art. 68 do Código Penal, ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há configuração de prequestionamento implícito ou ficto, se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e para a aplicação da fração máxima de 1/3 prevista no art. 121, § 1º, c/c art. 68 do Código Penal, e se houve demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico idôneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Não é cabível o prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do juízo de segunda instância.
6. É vedado o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF.
7. A pretensão de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal demanda revisitação das premissas fático-probatórias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
8. A escolha do patamar mínimo de redução do privilégio, entre 1/6 e 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, sendo inviável, em sede especial, revolver o acervo fático para alcançar conclusão diversa, em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ.
9. A ausência de cotejo analítico idôneo, com mera transcrição de trechos e ementas, sem evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.
10. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o prequestionamento ficto sem a devida provocação do juízo de segunda instância. 2. É vedado o exame de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A pretensão de afastamento de qualificadora que demanda reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A escolha do patamar de redução do privilégio deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, sendo inviável o revolvimento do acervo fático em sede de recurso especial, em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de cotejo analítico idôneo impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.025; CP, arts. 59, 68, 121, § 1º e § 2º, IV; CPP, arts. 564, V, 593, III, "d", e 619; Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF, 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.772.993/CE, Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 04.06.2020; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.934.155/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25.09.2025; STJ, AgRg no HC 758.946/GO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no HC 783.519/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.055.192/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1041612/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.161.447/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.12.2025.
Tese
1. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o prequestionamento ficto sem a devida provocação do juízo de segunda instância. 2. É vedado o exame de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A pretensão de afastamento de qualificadora que demanda reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A escolha do patamar de redução do privilégio deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, sendo inviável o revolvimento do acervo fático em sede de recurso especial, em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de cotejo analítico idôneo impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.