STJAgRg no AgRg no HC 796.395
Invasão de domicílio: denúncia anônima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Invasão de domicílio
- Denúncia anônima
- Ausência de fundadas razões
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconsiderou decisão anterior para, de ofício, conceder ordem de habeas corpus e absolver os agravantes das condenações impostas na Ação Penal n. 0001397-35.2013.8.02.0058.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio, baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga, sem mandado judicial, configura justa causa para a diligência policial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga, não constitui justa causa para a diligência, sendo necessária a realização de prévias diligências para verificar o conteúdo da denúncia.
4. A ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, conforme orientação do STJ, torna inválida a prova obtida e enseja a nulidade da condenação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga, não configura justa causa para a diligência policial. 2. A ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar torna inválida a prova obtida e enseja a nulidade da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024.
Tese
"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e tentativa de fuga, não configura justa causa para a diligência policial. 2. A ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar torna inválida a prova obtida e enseja a nulidade da condenação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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