STJAREsp 3.344.943
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento
- Insuficiência probatória quanto à quantidade de crimes
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À QUANTIDADE DE CRIMES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O redimensionamento da fração de aumento da continuidade delitiva para 2/3 exige revolvimento fático-probatório a fim de contrariar as conclusões da Corte de origem e afirmar a ocorrência de, ao menos, sete delitos, o que é incompatível com a via do recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tema n. 1.202 do STJ não afasta a necessidade de demonstração mínima, por dados objetivos, de sete ou mais repetições quando a controvérsia decorre de insuficiência probatória. Distingue-se a mera inexatidão do número de infrações da ausência de prova suficiente para afirmá-las.
3. A fração de 1/6 foi mantida pelas instâncias ordinárias por observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, diante da limitação probatória reconhecida.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.