STJAgRg no HC 1.017.070
Writ substitutivo de recurso próprio: impetração após o trânsito em julgado da sentença condenatória
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Impetração após o trânsito em julgado da sentença condenatória
- Inadequação da via eleita
- Discussão sobre nulidades processuais
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e desvirtuamento da finalidade constitucional do remédio heroico.
2. Inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com pretensão de rediscutir fundamentos da condenação, sem que tenha sido ajuizada a via adequada da revisão criminal.
3. Não se verifica, no caso, qualquer ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Alegada nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória a réu solto não prospera, conforme entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, nesse caso, é válida a intimação por meio de publicação no Diário da Justiça.
5. Eventual deficiência de fundamentação na decisão que recebeu a resposta à acusação está superada com a prolação da sentença condenatória devidamente motivada, nos termos da jurisprudência desta Corte.
6. A suposta nulidade do depoimento especial da vítima não se sustenta, diante da inexistência de estrutura técnica adequada na comarca, tendo sido realizada Avaliação Interdisciplinar com ciência e participação das partes, sem registro de impugnação ou prejuízo concreto à defesa.
7. Agravo regimental improvido. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.