STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.985.554
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental e, por consequência, preservou o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.
2. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão, com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 263 do Regimento Interno do STJ. Sustentou a desproporcionalidade da pena de 8 anos de reclusão imposta pela apreensão de 5 gramas de cocaína e requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, invocando bons antecedentes e ausência de habitualidade criminosa. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício para aplicar a minorante e redimensionar a reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados pelo embargante, considerando a alegação de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, bem como a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas pelo embargante, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ foi fundamentada na ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, que se baseou na Súmula n. 7/STJ, vedando o reexame do conjunto probatório para fins de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.
6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
7. A alegação de preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no caso concreto, demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício pela Corte Superior pressupõe flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, sendo a divergência interpretativa sobre o conjunto probatório insuficiente para justificar tal medida.
9. A reiteração de embargos de declaração contra o mesmo julgado, sem apontar vícios reais, evidencia o caráter protelatório da insurgência, não autorizando o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 263; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.819.400/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.998.236/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 263; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.