STJAgInt nos EDcl no REsp 2.144.422
Quebra de sigilo bancário: interesse privado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Quebra de sigilo bancário
- Interesse privado
- Medida excepcional
- Fundamentação genérica
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERESSE PRIVADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TERCEIRO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e decisão de origem, afastando a quebra de sigilo bancário de terceiro prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível determinar quebra de sigilo bancário, como meio de prova em processo de conhecimento e com fundamento nos poderes instrutórios do juiz (arts. 369 e 370 do CPC) e no art. 139, IV, do CPC/2015, quando voltada à satisfação exclusiva de direito patrimonial disponível e sem indícios concretos de ilícito; e (ii) saber se a ordem pode alcançar terceiro prejudicado, sem relação jurídica com o credor, com período amplo e sem fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sigilo bancário decorre dos direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade e ao sigilo de dados (CF/1988, art. 5º, X e XII), sendo a sua mitigação absolutamente excepcional. A Lei Complementar nº 105/2001 permite o afastamento do sigilo para apuração de ilícitos, investigação criminal, instrução processual penal e em hipóteses de procedimento fiscal ou administrativo estritamente previstas (arts. 1º, § 4º, 6º e 7º).
4. O art. 139, IV, do CPC/2015 não autoriza, por si, a quebra de sigilo bancário para satisfazer interesse eminentemente privado ou para mera produção de prova em litígios civis, devendo quaisquer medidas observar proporcionalidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e contraditório substancial, com finalidade compatível com os ditames constitucionais.
5. É descabida a determinação genérica e ampla de quebra de sigilo bancário, por período dilatado e sem indicação de indícios de ilicitude, para verificar relações negociais e pagamentos em contrato de compra e venda, quando ausente interesse público e finalidade legalmente prevista.
6. A ordem direcionada a terceiro que não possui relação jurídica com o credor, fundada em motivação genérica para "esclarecer a verdadeira relação" e "verificar depósitos/transferências", excede o poder instrutório e carece de amparo normativo, sobretudo ante a necessidade de motivação pormenorizada e de demonstração dos requisitos legais.
7. Jurisprudência desta Corte Superior sedimenta a excepcionalidade do afastamento do sigilo e a inadequação de sua utilização para satisfação de crédito ou interesses privados.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.