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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.144.422

Quebra de sigilo bancário: interesse privado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERESSE PRIVADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TERCEIRO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e decisão de origem, afastando a quebra de sigilo bancário de terceiro prejudicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível determinar quebra de sigilo bancário, como meio de prova em processo de conhecimento e com fundamento nos poderes instrutórios do juiz (arts. 369 e 370 do CPC) e no art. 139, IV, do CPC/2015, quando voltada à satisfação exclusiva de direito patrimonial disponível e sem indícios concretos de ilícito; e (ii) saber se a ordem pode alcançar terceiro prejudicado, sem relação jurídica com o credor, com período amplo e sem fundamentação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sigilo bancário decorre dos direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade e ao sigilo de dados (CF/1988, art. 5º, X e XII), sendo a sua mitigação absolutamente excepcional. A Lei Complementar nº 105/2001 permite o afastamento do sigilo para apuração de ilícitos, investigação criminal, instrução processual penal e em hipóteses de procedimento fiscal ou administrativo estritamente previstas (arts. 1º, § 4º, 6º e 7º).

4. O art. 139, IV, do CPC/2015 não autoriza, por si, a quebra de sigilo bancário para satisfazer interesse eminentemente privado ou para mera produção de prova em litígios civis, devendo quaisquer medidas observar proporcionalidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e contraditório substancial, com finalidade compatível com os ditames constitucionais.

5. É descabida a determinação genérica e ampla de quebra de sigilo bancário, por período dilatado e sem indicação de indícios de ilicitude, para verificar relações negociais e pagamentos em contrato de compra e venda, quando ausente interesse público e finalidade legalmente prevista.

6. A ordem direcionada a terceiro que não possui relação jurídica com o credor, fundada em motivação genérica para "esclarecer a verdadeira relação" e "verificar depósitos/transferências", excede o poder instrutório e carece de amparo normativo, sobretudo ante a necessidade de motivação pormenorizada e de demonstração dos requisitos legais.

7. Jurisprudência desta Corte Superior sedimenta a excepcionalidade do afastamento do sigilo e a inadequação de sua utilização para satisfação de crédito ou interesses privados.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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