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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.640.500

Associação para o tráfico: pleitos de absolvição e afastamento das majorantes do art. 40, IV e VI, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 155 E 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 40, IV E VI, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de prequestionamento dos arts. 155 e 226, II, do CPP impede o conhecimento do recurso especial, sendo imprescindível que a matéria tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos federais invocados.

2. O acórdão de origem reconheceu, com base em provas judicializadas e elementos periciados, a autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico, destacando a estrutura estável e permanente do grupo, o que não pode ser revisto em recurso especial.

3. A Corte de origem aplicou a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 em razão da apreensão e perícia de uma metralhadora, um revólver e munições ligados ao exercício do tráfico, evidenciando o emprego de armamento para a atividade ilícita; igualmente reconheceu a majorante do art. 40, VI, ante o comprovado envolvimento direto de adolescente na prática delitiva.

4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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