STJEDcl no AgRg no HC 1.083.920
Dosimetria: regime inicial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria
- Regime inicial
- Substituição da pena privativa de liberdade
- Reincidência
- Bis in idem
- Omissão parcialmente sanada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no habeas corpus, no qual o embargante sustenta que a alegação de bis in idem não constitui inovação recursal e aponta omissão quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à incidência da Súmula 440 do STJ e à fixação do regime aberto. Requer pronunciamento expresso sobre as matérias e dispositivos indicados para fins de prequestionamento, correção de erro material na ementa e atribuição de efeitos infringentes para substituição das penas ou, subsidiariamente, fixação de regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou incorreção no acórdão quanto à alegação de bis in idem decorrente da utilização da reincidência na dosimetria e na fixação do regime inicial; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto à substituição da pena privativa de liberdade, à Súmula 440 do STJ, ao AREsp n. 1.716.554/SP e à fixação do regime aberto; e (iii) determinar se os vícios alegados autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito nem à modificação do resultado do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A utilização da reincidência na dosimetria e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena decorre de imposição legal e não configura bis in idem, visto tratar-se de institutos distintos, com finalidades distintas, embora complementares.
5. A reincidência constitui circunstância apta a justificar o agravamento do regime prisional e a desaconselhar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
IV. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.