STJEDcl no AgInt no AREsp 3.073.200
Intempestividade: indisponibilidadade do sistema
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Indisponibilidadade do sistema
- Dia intermediário
- Prorrogação do prazo
- Não ocorrência
- Omissão não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADADE DO SISTEMA. DIA INTERMEDIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a prorrogação do prazo apenas ocorre quando a indisponibilidade se dá no dia do começo ou do vencimento do prazo, não abrangendo a hipótese de indisponibilidade em dias intermediários.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.