STFRcl 95.689 AgR
Saldo de remuneração das contas do FGTS: critérios de atualização
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Saldo de remuneração das contas do FGTS
- Critérios de atualização
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
- Usurpação de competência não verificada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ADI 5.090. ARE 1.573.884 (TEMA 1.444/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não estar evidenciada a aplicação indevida das orientações extraídas dos acórdãos da ADI 5.090 e do ARE 1.573.884 (Tema 1.444/RG) para fundamentar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário formalizado.
2. A parte agravante insiste na impertinência ao caso da orientação firmada nos paradigmas, uma vez que a controvérsia neles versada não teria abarcado a questão da correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, houve, por parte do órgão reclamado, equívoco na aplicação das diretrizes extraídas dos acórdãos da ADI 5.090 e do ARE 1.573.884 (Tema 1.444/RG) capaz de caracterizar usurpação de competência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento da ADI 5.090, o STF, ao examinar os critérios de atualização do saldo de remuneração das contas do FGTS, adotou interpretação conforme à Constituição para estabelecer o IPCA enquanto piso remuneratório do saldo das contas.
5. “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090” (ARE 1.573.884, Tema 1.444/RG).
6. No caso, agiu corretamente o órgão reclamado ao inadmitir o recurso extraordinário com base nas diretrizes extraídas dos acórdãos da ADI 5.090 e do ARE 1.573.884 (Tema 1.444/RG), uma vez também abrangida pelos paradigmas a questão referente à atualização monetária, o que afasta a alegada usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.