STJAgRg no HC 1.035.953
E 16, § 1º, III e IV, da lei n. 10.826/2003: reiteração de pedido
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- E 16, § 1º, III e IV, da lei n. 10.826/2003
- Reiteração de pedido
- Impossibilidade de rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 253, AMBOS DO CP; E 16, § 1º, III E IV, DA LEI N. 10.826/2003. PEDIDO DEDUZIDO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de não se conhecer daquele, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado.
2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.)
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.