STJAgRg no HC 1.095.920
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Quantidade de entorpecente e modus operandi
- Manutenção da custódia cautelar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 7,4 kg de haxixe, ocultada em cinta modeladora junto ao corpo, com indícios de transporte intermunicipal, promessa de recompensa financeira e envolvimento de terceiros não identificados; defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando quantidade de droga e necessidade de diligências para individualização de participação; acórdão de origem confirmou a necessidade da custódia diante da gravidade concreta e do contexto fático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, diante da elevada quantidade de entorpecente, do modus operandi, e se medidas cautelares diversas seriam adequadas para substituir a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação do decreto prisional é concreta e idônea, calcada na apreensão de 7,4 kg de haxixe, na ocultação da droga em cinta modeladora junto ao corpo, na promessa de elevada recompensa e no envolvimento de terceiros não identificados, o que revela gravidade em concreto, legitimando a garantia da ordem pública.
6. A quantidade e a natureza do entorpecente, somadas ao modus operandi, constituem elementos objetivos suficientes para justificar a medida extrema, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do contexto fático delineado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.