STJAgRg no AREsp 3.159.005
Princípio da primazia do julgamento de mérito: prequestionamento de normas constitucionais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Princípio da primazia do julgamento de mérito
- Prequestionamento de normas constitucionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Defesa alega que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e requer o provimento do agravo regimental para conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial, bem como o enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.
3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o princípio da primazia da resolução do mérito autoriza o afastamento da inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se que o agravo em recurso especial não refutou de forma concreta e específica o óbice relativo à Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, seja por meio da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, seja mediante distinguishing entre os casos confrontados.
8. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, obsta o exame das teses meritórias veiculadas no recurso especial.
10. O princípio da primazia da resolução do mérito não afasta a obrigatoriedade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal.
11. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, abrangendo todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança da jurisprudência ou estabelecer distinguishing em relação aos precedentes apontados na decisão de admissibilidade.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegações de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em razão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 76, § 2º, I, 489, § 1º, 932, III, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.581.082/SP, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, Quinta Turma, j. 10/3/2026, DJEN 17/3/2026.
Tese
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e integral, abrangendo todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança da jurisprudência ou estabelecer distinguishing em relação aos precedentes apontados na decisão de admissibilidade.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegações de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em razão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.