STJHC 1.066.211
Pretensão de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Repouso noturno
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Ausência de constrangimento ilegal
- Pena superior a 1 ano
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. A causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal (furto em período noturno) não incide sobre o furto qualificado (§ 4º). É possível, contudo, considerar o repouso noturno para exasperar a pena- base, desde que haja motivação concreta, à luz das circunstâncias do caso.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos está autorizada quando a condenação supera um ano, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. O acórdão reconheceu a adequação e proporcionalidade da medida à gravidade do furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.