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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.219

Provas obtidas em busca domiciliar: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Provas obtidas em busca domiciliar. Regime inicial de cumprimento de pena. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente em razão da ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio ou, subsidiariamente, redimensionar a pena e alterar o regime de cumprimento para o aberto.

2. Fato relevante. O habeas corpus alegava constrangimento ilegal em razão de: (i) condenação fundada em provas ilícitas obtidas por invasão de domicílio sem autorização judicial ou situação flagrancial devidamente comprovada; (ii) utilização da quantidade de droga apreendida para majorar a pena-base e justificar o regime fechado; e (iii) não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

3. As decisões anteriores. O recorrente, no agravo regimental, limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao reiterar os mesmos argumentos do habeas corpus, pode alterar a decisão monocrática que não conheceu da impetração, considerando a jurisprudência consolidada sobre a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

5. Há também a análise sobre a licitude das provas obtidas por busca domiciliar em situação de flagrante delito, a aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os fundamentos da impetração do habeas corpus.

7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.

8. A busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 de Repercussão Geral, sendo lícitas as provas obtidas.

9. A causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não foi aplicada, pois o paciente possui maus antecedentes e é reincidente, requisitos incompatíveis com o tráfico privilegiado.

10. O regime inicial fechado foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como maus antecedentes e reincidência, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula nº 440 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

3. A busca domiciliar em situação de flagrante delito é lícita, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.

4. A causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo incompatível com a reincidência e maus antecedentes.

5. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado de forma mais gravosa, desde que fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280 de Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 440; STF, RE 1.492.256, Plenário, j. 17.02.2025; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.

2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

3. A busca domiciliar em situação de flagrante delito é lícita, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.

4. A causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo incompatível com a reincidência e maus antecedentes.

5. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado de forma mais gravosa, desde que fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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