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Jurisprudências

TSTE-RR 12417-03.2018.5.15.0069

Dirigente sindical: estabilidade provisória

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dirigente sindical
  • Estabilidade provisória
  • Justa causa
  • Ausência de instauração de inquérito para apuração de falta grave
  • B) que o reclamante ‘tentou beijar uma colega de trabalho a força’
  • C) que não houve instauração de Inquérito Judicial"

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Discute-se a regularidade da extinção de contrato de trabalho de empregado dirigente sindical não precedida de inquérito judicial. Trata-se de questão em relação a qual se reafirmou a jurisprudência por meio de julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 257). A garantia provisória de emprego do dirigente sindical (desde o registro da candidatura e até um ano após o término do mandato) está prevista nos artigos 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, destinada precipuamente, não à proteção da pessoa do dirigente, mas à representação da categoria. A Súmula 379 deste Tribunal assenta a interpretação desses dispositivos no sentido de que "o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial. No caso, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que seria incontroverso "a) que houve justo motivo para o despedimento do reclamante (‘conduta grave e reprovável’); b) que o reclamante ‘tentou beijar uma colega de trabalho a força’; c) que não houve instauração de Inquérito Judicial". Nesse passo, considerou desnecessária a instauração de inquérito judicial diante da confirmação da falta grave em virtude do contraditório exercido no presente processo, o qual supriria o não ajuizamento desse procedimento especial. Em linha com a fixação do Tema 257 (RR-0020182-22.2020.5.04.0211, Tribunal Pleno, DEJT 02/09/2025), deve prevalecer a compreensão de que não há margem para se mitigar a exigência de decisão em inquérito judicial para a dispensa de empregado dirigente sindical por falta grave. A exigência de inquérito judicial, em consonância com a tese fixada pelo Pleno do TST, importa a necessidade de tutela judicial (des)constitutiva, como meio único de resolução do contrato de emprego protagonizado por dirigente sindical, garantia essa que não se resolve com o provimento jurisdicional aviado em processo movido pelo empregado. Diante do exposto, nula é a dispensa do empregado dirigente sindical não precedida de necessário inquérito judicial para apuração de falta grave. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, contrariedade à Súmula 379 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o acórdão do Regional quanto à nulidade da dispensa do empregado dirigente sindical não precedida de inquérito judicial para apuração de falta grave e o deferimento dos pedidos disso consequentes.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios

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