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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.798

Trânsito em julgado: incompetência do STJ para revisar julgado de tribunal local

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR JULGADO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal, afastando a concessão de ofício.

2. Fato relevante. Acórdão de condenação transitado em julgado em 23/7/2025. Habeas corpus impetrado em 16/6/2026. A agravante afirma teratologia no acórdão de origem quanto à validação do ingresso domiciliar por "fundada suspeita", sustenta nulidade por prova ilícita e pleiteia concessão da ordem de ofício.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na inadequação da via após o trânsito em julgado (CPP, art. 621) e na ausência de flagrante ilegalidade. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal local; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal acobertada pelo trânsito em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para eventual desconstituição da decisão definitiva perante o Tribunal de origem (CPP, art. 621).

6. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal apenas de seus próprios julgados, inexistindo competência para revisar decisões transitadas em julgado proferidas por Tribunal de Justiça estadual.

7. Inexistindo flagrante ilegalidade e não havendo indicação de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP, é inviável o conhecimento do habeas corpus após o trânsito em julgado.

8. Os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar do writ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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