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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.743

Roubo: agravante de dissimulação (art. 61, II, c, do código penal)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo
  • Agravante de dissimulação (art. 61, II, c, do código penal)
  • Alegação de bis in idem
  • Inovação recursal
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da agravante de dissimulação na condenação pelo delito de roubo.

2. Pedidos. A defesa requer o decote da agravante da dissimulação, sob alegação de bis in idem, bem como a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão e a modificação do regime de cumprimento da pena, postulando a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, pelas instâncias ordinárias, especialmente em razão da utilização de objeto para simular estar armado durante o roubo, configura flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, inclusive sob a ótica de alegado bis in idem; e (ii) saber se é possível, em sede de agravo regimental, conhecer de pedidos não formulados na impetração originária de habeas corpus, consistentes na compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão e na readequação do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem manteve a incidência da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, ao fundamento de que o réu utilizou objeto para simular estar armado, recurso que dificultou a defesa da vítima, de modo que o reconhecimento da dissimulação decorreu da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.

5. A pretensão defensiva de afastar a agravante da dissimulação, sob alegação de bis in idem, demanda reexame do acervo fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.

6. Os pedidos de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, bem como de readequação do regime de cumprimento da pena, caracterizam inovação recursal, porque não foram suscitados na impetração originária do habeas corpus, motivo pelo qual não devem ser conhecidos no agravo regimental.

7. Inexistindo flagrante ilegalidade na valoração da agravante de dissimulação ou em outros aspectos da dosimetria, não se verifica constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o reconhecimento da agravante de dissimulação.

Tese de julgamento:

1. O afastamento da agravante de dissimulação (art. 61, II, c, do Código Penal), quando reconhecida com base no conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, não pode ser obtido em habeas corpus ou em agravo regimental, por exigir reexame de provas.

2. Pedidos de compensação de circunstâncias legais e de alteração de regime de cumprimento da pena não formulados na impetração originária configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos em agravo regimental em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, c; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.

Tese

1. O afastamento da agravante de dissimulação (art. 61, II, c, do Código Penal), quando reconhecida com base no conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, não pode ser obtido em habeas corpus ou em agravo regimental, por exigir reexame de provas.

2. Pedidos de compensação de circunstâncias legais e de alteração de regime de cumprimento da pena não formulados na impetração originária configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos em agravo regimental em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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