STJAgRg no AREsp 2.889.659
Tráfico de drogas: desclassificação para uso próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso próprio
- Tráfico privilegiado
- Necessidade de reapreciação do acervo fático-probatório
- Inquérito policial
- Depoimentos no auto de prisão em flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTEÚDO IDÊNTICO. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A pretensão à absolvição, desclassificação, ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pressupõem o reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. Precedentes. Por outro lado, alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A existência de depoimentos idênticos dos policiais no auto de prisão em flagrante, por si só, não caracteriza qualquer nulidade, sem que se demonstre de forma clara o prejuízo causado à defesa.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao apelo nobre interposto tanto pela alínea a como pela alínea c, do inciso III do art. 105 da CF/1988.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.