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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.566

Omissão em decisão monocrática: via adequada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619 DO CPP). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular a certificação do trânsito em julgado da ação penal e determinar a intimação válida dos advogados atualmente constituídos, a fim de oportunizar a manifestação sobre a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é saber se a interposição de agravo regimental para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O meio adequado para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão é embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; a utilização de agravo regimental para tal finalidade configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade.

4. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a tempestividade; apresentada a petição após o prazo legal de 2 dias para embargos de declaração, não se admite a conversão.

5. O pedido de suspensão das execuções penais foi apreciado em sede liminar e está prejudicado, porque a decisão monocrática acolheu a pretensão defensiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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