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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.347.109

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. Os agravantes alegam ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requerem a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido, pois os agravantes não apresentaram impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.

5. A ausência de indicação de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico entre os julgados evidencia a manutenção do óbice da Súmula 83 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado pelos agravantes.

7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais negativas dos motivos e das consequências do crime, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. A fração de incremento da pena foi fundamentada com base no grande número de pessoas lesadas, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.

9. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ.

3. A desconstituição de fundamentos relacionados à dosimetria da pena, quando baseada em circunstâncias judiciais concretas, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, II, "a"; CPC, art. 1.029, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ.

3. A desconstituição de fundamentos relacionados à dosimetria da pena, quando baseada em circunstâncias judiciais concretas, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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