STJAgRg nos EDcl no REsp 2.273.874
Tribunal do júri: provas cautelares e irrepetíveis
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Provas cautelares e irrepetíveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. SÚMULAS N. 282/STF, 211/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese deduzida, nos termos das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. Neste recurso, sustenta a defesa o prequestionamento implícito das teses veiculadas no recurso especial e a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Alega, ainda, violação direta aos arts. 155, 197 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, porquanto a manutenção da condenação do Tribunal do Júri teria se apoiado em confissão extrajudicial e em elementos informativos colhidos na investigação, sem indicação de provas judicializadas aptas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento específico dos arts. 155, 197 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, a afastar os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se a inexistência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, das teses fundadas nos arts. 155, 197 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, tal como deduzidas no recurso especial, o que evidencia a ausência de prequestionamento e impõe a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
5. Superado, em tese, esse óbice, as interceptações, as quebras de sigilo telefônico/telemático e as provas digitais configuram prova de natureza cautelar e irrepetível, com contraditório diferido, aptos a sustentar a condenação sem afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
6. A violação ao art. 155 do Código de Processo Penal somente se verifica quando a condenação se apoia exclusivamente em elementos extrajudiciais; é legítimo ao julgador conjugar dados não produzidos em juízo com provas submetidas ao contraditório para a formação do convencimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.