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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.273.874

Tribunal do júri: provas cautelares e irrepetíveis

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. SÚMULAS N. 282/STF, 211/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese deduzida, nos termos das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

2. Neste recurso, sustenta a defesa o prequestionamento implícito das teses veiculadas no recurso especial e a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Alega, ainda, violação direta aos arts. 155, 197 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, porquanto a manutenção da condenação do Tribunal do Júri teria se apoiado em confissão extrajudicial e em elementos informativos colhidos na investigação, sem indicação de provas judicializadas aptas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento específico dos arts. 155, 197 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, a afastar os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se a inexistência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, das teses fundadas nos arts. 155, 197 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, tal como deduzidas no recurso especial, o que evidencia a ausência de prequestionamento e impõe a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

5. Superado, em tese, esse óbice, as interceptações, as quebras de sigilo telefônico/telemático e as provas digitais configuram prova de natureza cautelar e irrepetível, com contraditório diferido, aptos a sustentar a condenação sem afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

6. A violação ao art. 155 do Código de Processo Penal somente se verifica quando a condenação se apoia exclusivamente em elementos extrajudiciais; é legítimo ao julgador conjugar dados não produzidos em juízo com provas submetidas ao contraditório para a formação do convencimento.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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