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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.089.963

Astreintes: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, afirma controvérsia eminentemente de direito (revaloração jurídica de fatos incontroversos), aponta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e defende a impossibilidade de desconsideração retroativa de astreintes já vencidas, alegando divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão, saber se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7/STJ; e (iii) aplicável a Súmula n. 83/STJ quanto à natureza e à revisibilidade das astreintes, à luz do art. 537, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, expondo os fundamentos aptos a sustentar a conclusão, inexistindo vício nos arts. 1.022 e 489 do CPC.

5. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o acolhimento da tese recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório (descumprimento, condutas, adequação de prazos e circunstâncias do cumprimento da tutela).

6. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a natureza instrumental das astreintes e a possibilidade de revisão, inclusive de ofício, enquanto não estabilizado definitivamente o montante, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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