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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.235

Prisão preventiva: reiteração de argumentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da medida, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o recorrente a reiterar os fundamentos do habeas corpus, impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.

5. A decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente e praticou nova infração penal enquanto cumpria pena.

6. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos dos autos recomendam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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