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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.932.900

Execução penal: transferência de preso entre unidades

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Transferência de preso entre unidades
  • Alegação de violação a resolução do conselho nacional de justiça
  • Ato infralegal
  • Transferência negada por razões de segurança pública
  • Chefe de facção criminosa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO ENTRE UNIDADES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. TRANSFERÊNCIA NEGADA POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CHEFE DE FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por José Maciel Dantas contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ele manejado. O agravante sustenta ausência de má conduta carcerária, questiona relatório da administração prisional que o classifica como de alta periculosidade, e alega violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de recurso especial, a alegação de violação à Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça; e (ii) verificar se a análise de fatos e provas que fundamentaram a manutenção do preso na unidade atual pode ser reexaminada nesta instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o recurso especial fundado em suposta ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções, portarias e recomendações, por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal", conforme exige o art. 105, III, da Constituição da República.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a admissibilidade de recurso especial que veicule tese fundada exclusivamente em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como a Resolução nº 404/2021, por não se tratar de lei federal.

5. O acórdão recorrido fundamentou-se na periculosidade do sentenciado, seu perfil de liderança em facções criminosas e nas condições estruturais e de superlotação da unidade de destino para negar a transferência. A reapreciação das provas que levaram ao indeferimento da transferência do preso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: (i) não cabe recurso especial fundado em suposta violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, por se tratar de ato normativo infralegal, fora do conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição; (ii) o reexame do acervo fático-probatório que embasa decisão sobre a transferência de preso é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) a manutenção do preso em unidade específica, baseada em laudo técnico da administração penitenciária que indique risco à segurança pública, constitui motivação idônea e insuscetível de revisão pelo STJ.

Tese

(i) não cabe recurso especial fundado em suposta violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, por se tratar de ato normativo infralegal, fora do conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição; (ii) o reexame do acervo fático-probatório que embasa decisão sobre a transferência de preso é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) a manutenção do preso em unidade específica, baseada em laudo técnico da administração penitenciária que indique risco à segurança pública, constitui motivação idônea e insuscetível de revisão pelo STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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