STJAgRg no REsp 2.273.542
Dosimetria da pena: circunstâncias e consequências do crime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias e consequências do crime
- Fundamentos concretos
- Qualificadora sobejante na segunda fase
- Exasperação em fração de 1/6
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUALIFICADORA SOBEJANTE NA SEGUNDA FASE. EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial com base na Súmula 568/STJ, negou provimento e manteve acórdão que confirmou a dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado, com pena-base fixada acima do mínimo legal mediante valoração negativa de circunstâncias e consequências do crime e utilização de qualificadora sobejante na segunda fase da dosimetria.
2. O Agravante sustenta contradição e insuficiência da motivação na dosimetria, busca o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime (ocorrência em via pública e perante a esposa da vítima) e das consequências (filho em tenra idade), bem como requer a individualização inequívoca da qualificadora utilizada para qualificar o delito e da qualificadora empregada para agravar a pena na segunda fase, além de discutir a proporcionalidade da fração aplicada (1/6) por vetorial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão recorrido que impeça o controle da legalidade da dosimetria, diante da referência simultânea à culpabilidade e às consequências do crime; (ii) saber se a prática do delito em via pública e na presença da esposa da vítima constitui fundamento concreto idôneo para negativar as circunstâncias do crime; (iii) saber se o fato de a vítima ter deixado filho de 11 meses configura consequência extraordinária apta a justificar a negativação dessa vetorial; e (iv) saber se é necessária a individualização expressa de qual qualificadora foi utilizada para qualificar o delito e qual foi utilizada na segunda fase para agravar a pena, bem como a correção da fração de 1/6 aplicada por vetorial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente é revista em situações excepcionais de ofensa à regra de direito; no caso, o acórdão apresentou motivação concreta suficiente, inexistindo contradição impeditiva do controle de legalidade.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois a prática em via pública e na presença da esposa da vítima evidencia maior reprovabilidade, extrapolando a normalidade do tipo penal.
6. A negativação das consequências do crime é legítima, diante do desamparo afetivo e material do filho em tenra idade, elemento concreto que supera o resultado típico do homicídio.
7. É possível, havendo múltiplas qualificadoras, utilizar uma para qualificar o delito e outra para agravar a pena em fase distinta da dosimetria, desde que não haja identidade de fundamento, o que foi observado no caso.
8. A fração de 1/6 por vetorial negativa observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo direito subjetivo a critério matemático rígido, sendo igualmente aceita a fração de 1/8 do intervalo abstrato quando fundamentada; no caso, a opção por 1/6 está em consonância com a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime quando a conduta, praticada em via pública e perante a esposa da vítima, revela maior reprovabilidade.
2. A negativação das consequências do homicídio é legítima quando comprovado o desamparo afetivo e material de filho em tenra idade da vítima.
3. Havendo múltiplas qualificadoras, uma pode qualificar o tipo e outra pode ser utilizada para agravar a pena em fase distinta da dosimetria, sem bis in idem, desde que não haja identidade de fundamento.
4. A fração de 1/6 por vetorial negativa é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo direito subjetivo a critério matemático rígido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.247.488/AL, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.880.895/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.062.433/GO, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp n. 2.046.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Tese
1. É idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime quando a conduta, praticada em via pública e perante a esposa da vítima, revela maior reprovabilidade.
2. A negativação das consequências do homicídio é legítima quando comprovado o desamparo afetivo e material de filho em tenra idade da vítima.
3. Havendo múltiplas qualificadoras, uma pode qualificar o tipo e outra pode ser utilizada para agravar a pena em fase distinta da dosimetria, sem bis in idem, desde que não haja identidade de fundamento.
4. A fração de 1/6 por vetorial negativa é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo direito subjetivo a critério matemático rígido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.