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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.742

Execução penal: falta grave

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, caso não exercido o juízo de retratação, o provimento do recurso para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.

3. Certidão nos autos indica que o agravo regimental foi interposto em 16 de dezembro de 2025, enquanto o prazo para interposição do recurso, considerando a contagem em dobro para a Defensoria Pública da União, encerrou-se em 12 de dezembro de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto, considerando as regras de contagem de prazos processuais à luz do disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme estabelecido no art. 258, caput, do RISTJ c/c a Lei Complementar n. 80/1994, caracterizando sua intempestividade.

6. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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