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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.025

Impugnação contra decisão monocrática de desembargador

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação contra decisão monocrática de desembargador
  • Ausência de exaurimento de instância
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator, sem deliberação colegiada no Tribunal de origem e sem exaurimento da instância antecedente.

3. Há, também, mais duas questões em discussão: (i) saber se existe flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento do princípio da unirrecorribilidade e a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se as matérias aventadas, relativas à resposta à acusação e à alegada nulidade por ausência de defesa técnica, demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator, quando ausente o exaurimento da jurisdição na instância antecedente, exigindo-se a prévia submissão da matéria ao órgão colegiado do Tribunal de origem (CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 21, XIII, c, c/c art. 210).

5. O princípio da unirrecorribilidade impede o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de forma concomitante com recurso cabível, somente se admitindo exceção diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. As alegações de nulidade por ausência de defesa técnica na resposta à acusação, de indevida conversão de petição em resposta e de prejuízo processual demandam revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via célere do habeas corpus.

7. O indeferimento monocrático do habeas corpus, em hipótese de manifesta inadmissibilidade, não viola a colegialidade, sendo autorizado pelo regimento interno (RISTJ, art. 34, XVIII), e deve ser mantido.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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