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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.245

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares insuficientes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas ocorrido em 23/5/2025.

2. O agravante foi surpreendido portando crack, cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a prisão, pleiteando o deferimento de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que denegou liminarmente o habeas corpus carece de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da variedade (crack, cocaína e maconha), quantidade (mais de 66g somadas) e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além do comportamento do agravante no momento da abordagem.

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da custódia cautelar com base na periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, ainda que a quantidade de droga não seja considerada expressiva de forma isolada.

6. As circunstâncias concretas do caso, incluindo a fuga do agravante, a tentativa de descarte da droga, o uso de algemas diante do comportamento hostil e a diversidade de substâncias ilícitas, afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela variedade, natureza e quantidade das substâncias apreendidas.

2. A fundamentação da custódia cautelar baseada nas circunstâncias do flagrante é idônea para justificar a segregação.

3. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se aplicam quando as circunstâncias do delito revelam sua insuficiência para garantir a ordem pública.

Tese

1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela variedade, natureza e quantidade das substâncias apreendidas.

2. A fundamentação da custódia cautelar baseada nas circunstâncias do flagrante é idônea para justificar a segregação.

3. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se aplicam quando as circunstâncias do delito revelam sua insuficiência para garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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