STJHC 1.017.282
Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Writ impetrado contra acórdão transitado em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Tentativa
- Diminuição da fração empregada
- Impossibilidade
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E SOLTURA NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
1. In casu, a condenação transitou em julgado em 3/10/2024 (fl. 67), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 7/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.
2. As teses de reconhecimento da desistência voluntária, de exclusão das qualificadoras em relação ao delito de homicídio perpetrado contra a vítima Augusto, e o pleito de soltura do paciente não foram debatidas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do iter criminis percorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via eleita.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.