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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.926.696

Intempestividade de Agravo Regimental: ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade de Agravo Regimental. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade.

2. O embargante alegou omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que o prazo legal correto de 15 dias para o agravo regimental não foi observado na análise do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a correção por meio dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua intempestividade, estão devidamente delineados nos autos.

6. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo inconcebível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.

2. A intempestividade do agravo regimental constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.

2. A intempestividade do agravo regimental constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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