STJAgRg no HC 1.065.854
Execução pena: prisão domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução pena
- Prisão domiciliar
- Ampliação da área de monitorimento eletrônico
- Discricionariedade do juízo das execuções
- Fato novo não apreciado especificamente pela instância de origem
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENA. PRISÃO DOMICILIAR. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORIMENTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE E CONVENIÊNCIA E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. FATO NOVO NÃO APRECIADO ESPECIFICAMENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ora, o entendimento do Tribunal de origem coaduna com o adotado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições por ocasião do deferimento da prisão domiciliar são impostas no poder discricionário do Juízo das execuções, em observância à legislação pertinente, bem como à conveniência e razoabilidade da medida.
2. Na espécie, tendo em vista as condições fixadas pelo Juízo da execução, a apenada tem autorização para levar suas filhas menores para realização de consultas e tratamentos médicos necessários, com a única imposição de informação prévia dos locais de deslocamento e horários em que ocorrerão, de modo que foram atendidas as necessidades relativas às infantes.
3. Outrossim, vejo que o Tribunal de origem não tratou de forma específica do fato novo trazido pela apenada. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, no acórdão ora juntado, acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.