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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.200

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação inválida
  • Reiteração de outro feito
  • Excesso de prazo na instrução criminal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso há mais de 10 meses e o processo ainda não foi julgado, sendo apontado cumprimento antecipado de eventual pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de prisão cautelar e o estágio atual do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.

4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores.

5. No caso concreto, embora evidenciado algum atraso na realização dos atos processuais, não há indícios de desídia ou negligência do julgador, e a instrução criminal já se encontra encerrada, em fase de alegações finais, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ.

6. Os fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados em ação anterior nesta Corte, não sendo cabível nova análise do tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado. 3. A incidência da Súmula 52 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal está encerrada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, incisos I e II; CPP, art. 312; STJ, Súmula 52.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.

Tese

1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado. 3. A incidência da Súmula 52 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal está encerrada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, incisos I e II; CPP, art. 312; STJ, Súmula 52.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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