STJAgRg no AREsp 2.957.563
Roubo circunstanciado e roubo qualificado pela lesão corporal grave
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado e roubo qualificado pela lesão corporal grave
- Pleito de absolvição
- Dosimetria
- Fixação da pena-base
- Fundamentação adequada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 226 do CPP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Ademais, a análise do pedido de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
4. No caso, mostra-se adequada a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base quanto às circunstâncias desfavoráveis, uma vez que as instâncias de origem enfatizaram o modus operandi especialmente reprovável. Apontaram que "foram efetuados vários disparos de projéteis de arma de fogo dentro do transporte coletivo, colocando em risco os inúmeros passageiros".
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.