STJAgRg no AREsp 2.892.400
Dosimetria da pena: reformatio in pejus
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Reformatio in pejus
- Deslocamento de circunstância judicial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Deslocamento de circunstância judicial. TEMA 1214. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. A defesa busca o redimensionamento da pena, alegando ocorrência de reformatio in pejus, em razão do deslocamento da circunstância de reincidência para os antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, sem alteração do montante da pena.
3. O Tribunal de origem afastou a agravante da reincidência, considerando que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu após a prática do delito em análise, deslocando-a para os antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o deslocamento da circunstância de reincidência para os antecedentes criminais na dosimetria da pena, sem alteração do montante da pena, configura reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
5. O deslocamento da circunstância de reincidência para os antecedentes criminais na dosimetria da pena não configura reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da pena ou modificação de outras circunstâncias em recurso exclusivo da defesa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1214, reconhece que a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial não implica reformatio in pejus.
7. No caso concreto, o deslocamento da reincidência para os antecedentes criminais não agravou a situação do réu, mantendo-se o montante da pena aplicada na origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O deslocamento da circunstância de reincidência para os antecedentes criminais na dosimetria da pena, sem alteração do montante da pena, não configura reformatio in pejus.
2. A mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial não implica reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1214.
Tese
1. O deslocamento da circunstância de reincidência para os antecedentes criminais na dosimetria da pena, sem alteração do montante da pena, não configura reformatio in pejus.
2. A mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial não implica reformatio in pejus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.