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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.723

Impetração de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.

2. A parte agravante alegou insuficiência de provas para a condenação, afirmando inexistência de elementos que vinculem diretamente o paciente à prática delitiva, como confissão, testemunha presencial, material biológico, exame de DNA, vestígios, filmagens ou outras evidências de autoria.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, fundamentando-se na jurisprudência consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

6. A competência para revisar decisões transitadas em julgado é do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.

7. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para revisar decisões transitadas em julgado é do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus. 4. A defesa deve apresentar prova pré-constituída para fundamentar o habeas corpus e demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para revisar decisões transitadas em julgado é do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus. 4. A defesa deve apresentar prova pré-constituída para fundamentar o habeas corpus e demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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