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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.026.435

Execução penal: monitoramento Eletrônico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. execução penal. Embargos de Declaração. agravo regimental. habeas corpus. Monitoramento Eletrônico. Descumprimento de Condições. Falta Grave. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de alegada falta grave cometida por apenado submetido a monitoramento eletrônico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a regressão de regime.

III. Razões de decidir

3. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.

5. Os embargos de declaração não demonstram a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mas sim a tentativa de reexame da questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave.

2. O embargante não demonstrou a existência dos vícios apontados no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.

Tese

1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave.

2. O embargante não demonstrou a existência dos vícios apontados no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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