STJAgRg no RHC 224.856
Ausência de dúvida razoável: revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de dúvida razoável
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental da agravante.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido do exame, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento da agravante à época do delito.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a agravante sofre de síndrome da dependência é suficiente para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos.
6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada, o que não foi demonstrado no caso em análise.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental da agravante, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.
2. A alegação de síndrome da dependência não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 214.548/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AREsp n. 2.895.465/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016.
Tese
1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado.
2. A alegação de síndrome da dependência não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.