STJAgRg no RHC 227.424
Reiteração de pedidos em habeas corpus de origem e em seu recurso ordinário
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM HABEAS CORPUS DE ORIGEM E EM SEU RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado em ação penal pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), decorrente de negócio jurídico de cessão de direitos hereditários formalizado em 9/2/2022.
2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso ordinário em habeas corpus por o acórdão de origem reconhecer que as teses defensivas já haviam sido deduzidas em habeas corpus anterior.
3. Além disso, as teses já haviam sido apresentadas em insurgência anterior perante este Superior Tribunal de Justiça (no HC n. 1.023.725/MG), relativamente ao mesmo acórdão (no HC n. 1.0000.25.169040-0/000), circunstância apta a caracterizar a reiteração de pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas veiculadas configuram reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus na origem e em insurgência anterior perante este Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus e o seu recurso ordinário subsequente veicularam teses já apreciadas em habeas corpus anterior no Tribunal de origem e em insurgência prévia perante este Superior Tribunal de Justiça.
6. Assenta-se que não foi identificada teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. Constata-se que o agravante não apresentou, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus, com a reapresentação de teses já apreciadas em impetração ou recurso anterior, impede o conhecimento.
2. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 171.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/2/2019; STJ, AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/2/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.
Tese
1. A reiteração de pedidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus, com a reapresentação de teses já apreciadas em impetração ou recurso anterior, impede o conhecimento.
2. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.