TSTRR 0011153-52.2024.5.18.0005
Benefício social familiar: contribuição compulsória a ser paga pelas empresas em favor do sindicato profissional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Através do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, o TRT da 18ª Região tem reconhecido que a validade da cláusula convencional que institui o pagamento de contribuição patronal denominada "benefício social familiar". O referido benefício se fixa como uma contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, imposta, compulsoriamente, aos empregadores. 2. O “benefício social familiar” gera renda, proveniente dos empregadores, em favor do sindicato obreiro. Por consequência, o sindicato dos trabalhadores passa, de certa forma, a ser mantido pelas empresas custeadoras do referido benefício, o que é vedado pelo art. 2º da Convenção nº 98 da OIT (Ratificada pelo Estado Brasileiro). 3. O próprio legislador constituinte veda a hipótese de que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme delineado no âmbito do art. 8.º, I e V, da CF. 5. Evidente que a instituição do “benefício social familiar” viola o art. 8º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar, julgando a ação improcedente e invertendo o ônus da sucumbência, isentando, todavia, o sindicato reclamante do pagamento de custas e honorários sucumbenciais ante o disposto nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei da Ação Civil Pública. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator