STJAgRg no HC 1.051.072
Unirrecorribilidade: concomitância com recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Concomitância com recurso especial
- Aplicação do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por ter sido impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial na origem, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo seu conhecimento e se o agravo regimental deve ser conhecido quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das alegações anteriores, razão pela qual incidem o art. 932, III, do CPC/2015 e o óbice da Súmula 182 do STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. A ausência de impugnação específica impede o exame do mérito das teses relativas à dosimetria e ao tráfico privilegiado, subsistindo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.